As motos e as vagas de garagem
18-11-2014 16:46
Olá Amigos do Blog.
Problema com vagas de garagem não é mais novidade para ninguém. Vários deles já são conhecidos, apesar de ignorados pelos interessados em morar em condomínio: insuficiência do número necessário ao tamanho do empreendimento, vagas pequenas, muitas vagas pequenas em relação ao tamanho dos veículos, acidentes, discussões sobre a má utilização das vagas e por aí vai. Se os interessados na compra se preocupassem em ver as condições, as regras e o tamanho das garagens antes de comprar o imóvel ou o veículo, muitos desses problemas seriam resolvidos.
Mas ultimamente temos acompanhado um crescente aumente dos problemas e reclamações dos problemas de moradores que possuem motos para estacioná-las em seus condomínios.
Sempre fazemos a ressalva de que é importante verificar o que diz a Convenção e o Regulamento Interno do edifício sobre este e qualquer assunto. Talvez condomínios mais novos tenham regulamentação própria e até vagas próprias, mas isso não é a realidade da maioria dos condomínios, notadamente dos mais antigos.
Mas, sem entrar em questões específicas e com a ressalva acima, vamos tentar analisar a questão como um todo lembrando também que existem várias modalidades de vagas de garagem que podem influenciar na mudança da situação individual de cada caso concreto.
Pensando nas várias hipóteses possíveis para o caso, temos a questão do condomínio que possui a mesma quantidade de vagas e de apartamentos. Assim, um condomínio com 50 unidades, possui 50 vagas de garagem que podem ser utilizadas por 50 veículos. E Sim, uma moto é um veículo.
Mas e seu um condômino resolve comprar uma moto? Ele poderá estacioná-la na garagem?
Bem, a primeira questão é saber é onde ele colocará a moto. Se for em algum local de uso comum, penso que não, notadamente porque o artigo 1.335, II do Código Civil diz que são direitos do condômino, usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais possuidores.
Então nos parece lógico que usar uma área comum como individual não é possível com base nesse dispositivo legal.
Mas e se o morador quiser estacionar a moto em sua própria vaga?
Tirando o fato de que o usuário da vaga pode ou não ter matrícula desta ou pode ou não ter direito a uso exclusivo à vaga, toda e qualquer vaga é de uso comum modificando-se seu uso com os famosos sorteios de vaga.
Se a vaga considerada estiver nessa hipótese (não constar da matrícula particular do morador e nem for de uso exclusivo) a vaga é livre e deverá obedecer ao seu tamanho. Ou seja, se na vaga puder ser colocado um automóvel e uma moto, não vemos problemas quanto a isso.
Mas se a vaga somente permitir o tamanho de um automóvel, ficando a moto espremida entre dois automóveis, impedindo o uso pleno da vaga por outro morador, penso que essa utilização afetará o direito de terceiro e poderá sofrer restrições pelo condomínio.
Existem condomínios que possuem número de vagas de motos limitadas e delimitadas. Nestes casos, entendemos que apenas essas vagas podem ser utilizadas. Assim se o condomínio tiver 10 vagas para motos, apenas 10 motos podem ser estacionadas, devendo as demais ficar estacionadas na rua.
Ora, diria um morador, comprei uma moto nova e não posso estacioná-la na garagem? Se a sua vaga já tem outro veículo e não comporta uma moto, se no condomínio não existem outras vagas para motos, a minha resposta a essa pergunta é não. Não pode colocar a sua moto em lugar nenhum do condomínio, da mesma forma que não pode instalar uma piscina na sua varanda só porque a comprou depois que começou a morar no condomínio.
As regras da coletividade, da segurança e as regras constantes da Convenção e do Regulamento Interno devem prevalecer sobre a individualidade.
No entanto, deixo claro que este é um dos assuntos mais polêmicos da atualidade e que pode ter ramificações muito interessantes e conclusões muito diferentes dependendo do caso concreto.
Na regra, entendo que – para simplificar -, uma vaga, um veículo.
Mas esta é apenas a minha opinião e respeito opiniões diferentes, devendo cada caso ser estudada e analisada em separado e opiniões de outros especialistas podem e devem ser consideradas.
(Texto elaborado por Marcelo Claudio do Carmo Duarte, advogado e gestor de condomínios)